TCE-AM: Auditoria Operacional e Ambiental em Sistemas Públicos de Abastecimento de Água do Amazonas

TCE-AM: Auditoria Operacional e Ambiental em Sistemas Públicos de Abastecimento de Água do Amazonas

1. IDENTIFICAÇÃO

a. Tribunal de Contas  

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) 

b. Endereço  

Avenida Efigênio Salles, 1.155 – Aleixo, 69057-050, Manaus/AM 

c. Presidente  

Érico Xavier Desterro e Silva 

d. Unidade responsável pela prática, fone, e-mail  

Diretoria de Controle Externo Ambiental, (92) 3301-8358, dicamb@tce.am.gov.br 

e. Membro ou servidor responsável pela apresentação da prática, fone, e-mail Sérgio Augusto Meleiro da Silva, (92) 99225-7744, sergio.meleiro@uol.com.br ou sergio.meleiro@tce.am.gov.br

2. SOBRE A BOA PRÁTICA

a. Título da prática

Auditoria Operacional e Ambiental em Sistemas Públicos de Abastecimento de Água do Amazonas 

b. Indicador do MMD-TC a que se vincula

QATC-11 – Auditoria Operacional – 1.1 – ABRANGÊNCIA DA AUDITORIA OPERACIONAL 

c. Descrição

a. A Auditoria Operacional e Ambiental, em 17 Sistemas Públicos de Abastecimento de Água do Amazonas, foi coordenada pelo Departamento de Auditoria Ambiental, com apoio da Secretaria Geral de Controle Externo, e atendeu à propositura do Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas. O planejamento, o cronograma e o plano de trabalho da auditoria foram aprovados pela Presidência do TCE, em março de 2015. 

b. No cerne da questão, está a verificação da efetividade do abastecimento público de água potável, um dos componentes dos serviços promovidos pelo saneamento básico, direito assegurado pela Constituição Federal. A Lei nº 11.445/2007 considera abastecimento público um serviço constituído pelas atividades de infraestrutura e instalações adequadas, desde a captação da água até as ligações prediais e seus respectivos instrumentos de medição. 

c. Também integram o serviço de abastecimento de água as exigências da Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde, quanto aos padrões de potabilidade da água; além das questões ambientais previstas no licenciamento dos sistemas e outorgas de água. 

d. A necessidade de atuação do controle externo nessa pauta é extremamente necessária, pois as análises das instituições pioneiras na área de saneamento indicam que é recorrente a ausência de planejamento sistemático, associada ainda à indefinição de políticas e programas que efetivamente atendam às demandas sociais. O resultado é uma realidade extremamente precária, não apenas nos indicadores de salubridade ambiental, mas também nos fatores que caracterizam a expressão econômica, financeira, organizacional, gerencial e tecnológica do setor no país. 

e. Na Região Norte, o cenário não é diferente. A população convive com uma realidade onde 67% dos domicílios não têm rede de esgoto ou fossas sépticas e 45% não possuem rede de água. A situação do Amazonas é crítica e revela baixos indicadores sociais, conforme informações da Síntese de Indicadores Sociais 2014, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a pesquisa, 36,4% dos domicílios urbanos têm acesso a saneamento adequado e 63,6% não. Os dados incluem condições simultâneas de abastecimento de água por rede geral no domicílio ou na propriedade, esgotamento sanitário por rede coletora de esgoto ou fossa séptica ligada à rede coletora de esgoto e lixo coletado direta ou indiretamente. 

f. A avaliação dos sistemas públicos de abastecimento de água pelo TCE-AM revela preocupação com o setor e a determinação, por intermédio da auditoria ambiental, em fornecer avaliações sistemáticas para que a sociedade possa avaliar o desempenho da administração pública em programas e atividades voltados a atender demandas prioritárias das comunidades. 

g. O objetivo também encampa a formatação de elementos para determinações e recomendações, a fim de solucionar os problemas encontrados. A perspectiva maior é de que o esforço do tribunal promova um avanço significativo do serviço de abastecimento de água prestado aos munícipes, dentro dos parâmetros legais. 

h. Na realização da auditoria, foram celebradas importantes parcerias institucionais com a Fundação de Vigilância de Saúde (FVS), para análises das águas provenientes dos sistemas; com o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), na cessão do cadastro geral dos poços tubulares e licenciamento dos sistemas, e com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para formação do painel de referência na análise geral da auditoria.  

i. A auditoria gerou em média 19 determinações à gestão de cada um dos sistemas, além de obrigações legais às Prefeituras. As recomendações e determinações foram aprovadas no Acórdão 261/2017 do Tribunal Pleno do TCE-AM (processo 12806/2021, digitalizado a partir de processo TCE 1210/2016). As recomendações estão em fase de monitoramento. 

j. No contexto global, a auditoria reforça o direcionamento das ações para o atingimento das metas estabelecidas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, aprovada na 70ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015. 

i. Objetivos 

  1. Avaliar a gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água em 17 municípios do Amazonas, relativos à captação, adução, tratamento, reservação e  distribuição. 
  2. Avaliar a capacidade de assegurar a disponibilidade de água tratada para os consumidores, por meio de ações de operacionalização, planejamento e prevenção. 
  3. Evidenciar boas práticas. 

ii. Metodologia adotada 

  1. As questões de auditoria foram delimitadas para definir o escopo dos trabalhos em relação às questões. 
  2. Em que medida a gestão, o planejamento e a implementação dos sistemas públicos de abastecimento de água estão organizados para propiciar a universalização do acesso à água para os consumidores? 
  3. De que forma os sistemas (SAAES, COSAMA e Prefeituras) funcionam quanto às ações de controle e vigilância da qualidade da água?
  4. Em que medida os sistemas públicos de abastecimento conseguem ter sustentabilidade e capacidade de investimento para melhoria contínua?

A amostra de auditoria considerou os seguintes fatores: 

  1. As exigências formalizadas na Política Nacional de Saneamento – Lei 11.445/2007, quanto à gestão do saneamento e, especificamente, do sistema de abastecimento público pelas administrações municipais.
  2. Os indicadores apresentados pelo Estado do Amazonas na Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, do IBGE, avaliados como deficientes.
  3. O reduzido número de municípios do Amazonas que integram o Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS).
  4. Os riscos para a saúde relacionados com a água.
  5. Os riscos relacionados com a ingestão de água contaminada por agentes biológicos.
  6. A tempestividade na ação do Tribunal frente às demandas da sociedade.

As ferramentas empregadas foram estudo de caso; pesquisa documental de 2011 a 2014; requisição de documentos; produção de provas por meio de análise laboratorial da qualidade de água; análise de banco de dados de cadastramento de unidades consumidoras, da arrecadação e faturamento; aplicação de questionário estruturado por meio de entrevista, a observação direta e o registro fotográfico. No planejamento, foram estabelecidos os municípios para as visitas in loco, tendo como parâmetros os modelos de gestão de serviços de saneamento em operação no Amazonas: administração direta (prestação do serviço pelas prefeituras), administração indireta (SAAEs e companhias de abastecimento) e concessões da Companhia Estadual de Saneamento do Amazonas. 

iii. Tecnologias empregadas, como softwares, “robôs”, acessos móveis, inteligência artificial, scanner de pavimento etc  

Execução de análise laboratorial da qualidade de água conforme os parâmetros da Portaria 2914/2011 – Ministério da Saúde. 

Análise de banco de dados de cadastramento de unidades consumidoras, de arrecadação e faturamento. 

Roteiro metodológico da Fundação Nacional de Saúde.

3. SOBRE O DESENVOLVIMENTO, A IMPLANTAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO

i. Pessoas e setores envolvidos no desenvolvimento 

Anete Jeane Marques Ferreira, Janete Lapa Aguila, Sérgio Augusto Meleiro da Silva, Cristóvão Maia de Souza, da DICAMB. 

ii. Conhecimentos necessários 

Legislação pertinente e logística. 

iii. Tempo para o desenvolvimento, a implantação e a implementação De 5/3/2015 a 30/9/2015   (planejamento, execução e relatório). 

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